- 1 -As candidaturas referentes às acções desenvolvidas no ano de 1990 poderão efectuar-se até 28 de Fevereiro de 1991.
- 2 -Em consequência, os prazos referidos no artigo 8.º consideram-se, para as acções de 1990, dilatados de um mês.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/01/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1991