- 1 -O presidente do IPVC é eleito por um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados ou auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.
- 2 -O colégio eleitoral de 100 elementos é constituído pelos docentes, estudantes, funcionários e por representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes às áreas do ensino superior ministradas no IPVC, dividindo-se aquele número da seguinte forma:
- a)40 docentes;
- b)30 estudantes;
- c)10 funcionários;
- d)20 representantes da comunidade e das actividades económicas.
- 3 -Será eleito presidente o candidato que obtiver pelo menos 51 votos expressos; caso nenhum dos candidatos obtenha esse número de votos, realizar-se-á uma segunda volta, na qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados, sendo eleito aquele que obtiver o maior número de votos expressos.
- 4 -Os membros do colégio eleitoral previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 serão eleitos pelos seus pares em cada escola, segundo o critério seguinte: cada escola tem obrigatoriamente reservados oito lugares de docentes e seis lugares de estudantes, mais aqueles que lhe caibam como resultado da distribuição dos restantes na proporção do número de representados por corpo.
- 5 -Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral passiva é sempre plena, sendo a sua capacidade eleitoral activa proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:
- a)Contrato em tempo integral: 10 votos;
- b)Contrato de 60%: 6 votos;
- c)Contrato de 50%: 5 votos;
- d)Contrato de 40%: 4 votos;
- e)Contrato de 30%: 3 votos;
- f)Contrato de 20%: 2 votos.
- 6 -Os membros do colégio eleitoral previstos na alínea c) do n.º 2 serão eleitos pelos seus pares em cada unidade orgânica e nos serviços centrais do IPVC, segundo o critério seguinte: os referidos serviços centrais e cada unidade orgânica têm obrigatoriamente reservado um lugar, ao qual acrescem aqueles que lhe caibam como resultado da distribuição dos restantes na proporção do número de representados desse corpo.
- 7 -Os representantes previstos na alínea d) do n.º 2 serão designados pelas entidades seguintes:
- a)Dois elementos a designar pela Assembleia Distrital de Viana do Castelo, enquanto representantes da comunidade;
- b)Um elemento designado por cada uma das quatro entidades a definir por cada escola como representantes das actividades económicas, sociais e culturais;
- c)As restantes entidades que nomearão os seus representantes serão também definidas pelas escolas, distribuindo-se a incumbência dessa determinação proporcionalmente à população escolar total dessas unidades orgânicas.
- 8 -A eleição dos docentes e funcionários realizar-se-á em cada unidade orgânica - e também nos serviços centrais, para o caso dos funcionários aí afectados -, votando os eleitores em tantos nomes quantos os representantes a eleger.
- 9 -Para substituição em caso de impossibilidade de exercício das respectivas funções, serão considerados suplentes os nomes mais votados imediatamente a seguir aos eleitos; em caso de empate será designado o mais antigo.
- 10 -A eleição dos estudantes efectuar-se-á em cada escola, através do voto secreto em listas previamente publicadas, sendo a distribuição aferida segundo o método de Hondt.
- 11 -O acto eleitoral referido no número anterior será da responsabilidade da associação de estudantes do IPVC.
- 12 -O processo eleitoral iniciar-se-á nos 60 dias anteriores à conclusão do mandato do presidente e concluir-se-á obrigatoriamente dentro dos 30 dias subsequentes.
- 13 -As candidaturas a presidente do IPVC serão entregues ao administrador até 15 dias antes da data marcada para a votação pelo colégio eleitoral.
- 14 -As candidaturas a presidente do IPVC terão de ser propostas no mínimo por quatro docentes, quatro estudantes e dois funcionários e terão de apresentar as respectivas bases programáticas.
Artigo 13.º — Eleição
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995