- 1 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do artigo 17.º realizar-se-á em cada escola, votando os eleitores em tantos nomes quantos os candidatos a eleger no respectivo corpo; serão considerados suplentes os nomes mais votados a seguir aos eleitos, efectuando-se o eventual desempate pela antiguidade na escola.
- 2 -O representante dos funcionários será eleito pelos membros do corpo não docente, em acto eleitoral promovido para o efeito pelo administrador, segundo listas propostas no mínimo por quatro funcionários não docentes, nas quais figurará o nome do candidato e de um suplente.
- 3 -Os representantes mencionados na alínea h) do artigo 17.º serão indicados pelo conselho directivo da respectiva escola.
- 4 -O mandato dos membros eleitos do conselho geral é de um ano para os representantes dos estudantes e de três anos para os restantes membros.
- 5 -O mandato dos membros do conselho geral é renovável.
Artigo 22.º — Processos eleitoral e de nomeação
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995