- 1 -A assembleia de representantes é constituída por 50 membros, repartidos da seguinte forma:
- a)20 docentes;
- b)20 estudantes;
- c)10 funcionários.
- 2 -No caso de algum dos corpos não possuir o número de membros suficiente para preencher os lugares indicados, efectuar-se-á uma redução proporcional em todos os corpos até ser atingido o número existente, respeitando-se a proporção estabelecida.
- 3 -A capacidade eleitoral dos docentes para efeitos da respectiva eleição regula-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 13.º
- 4 -A eleição dos membros da assembleia de representantes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 é feita por corpos, votando os eleitores em tantos nomes quanto o número de membros a eleger no respectivo corpo.
- 5 -A eleição dos estudantes será realizada nos termos a definir pelos próprios estudantes reunidos em assembleia geral.
- 6 -O processo eleitoral é iniciado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato, que é de três anos, à excepção dos estudantes, que será de um ano.
- 7 -A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e dois vogais.
- 8 -Para a eleição da mesa, cada membro votará em três nomes, sendo eleitos os três mais votados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -A presidência será exercida pelo docente que tenha obtido maior número de votos, ainda que não se inclua nos três nomes mais votados, caso em que o terceiro mais votado cederá, para o efeito, o seu lugar.
- 10 -A assembleia de representantes reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de metade dos membros de um dos corpos ou de um terço dos seus membros.
Artigo 47.º — Assembleia de representantes
Vigente desde: 09/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1995