- 1 -Compete à assembleia de representantes:
- a)Regulamentar e preparar o processo eleitoral, eleger - por corpos - e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por quatro quintos dos membros efectivos da assembleia;
- b)Propor os elementos do colégio eleitoral a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 13.º;
- c)Elaborar, aprovar e propor a revisão dos estatutos das escolas;
- d)Apreciar o plano de actividades e o relatório anual;
- e)Acompanhar as actividades do conselho directivo com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;
- f)Dar posse aos membros do conselho directivo.
- 2 -As deliberações previstas na alínea c) do artigo anterior serão aprovadas por maioria de dois terços; verificando-se não ser possível obter a referida maioria, decidir-se-á em segunda votação por maioria absoluta, seguindo-se, se necessário, o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 48.º — Competências da assembleia de representantes
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995