- 1 -As eleições com vista à constituição da assembleia de representantes das escolas decorrerão entre a aprovação dos presentes estatutos e os 30 dias seguintes à sua publicação.
- 2 -A assembleia de representantes de cada escola deverá aprovar nos 60 dias subsequentes à sua constituição os estatutos da escola.
- 3 -A realização da eleição da primeira assembleia de representantes será da responsabilidade da comissão instaladora das escolas.
- 4 -Em simultâneo com aquele acto acto eleitoral dever-se-á realizar o processo de eleição dos representantes das escolas a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 17.º, devendo ainda ser promovida, em conjunto com as outras escolas e com os serviços centrais, a eleição do representante referido na alínea g) da mesma disposição.
- 5 -O primeiro presidente eleito do IPVC tomará posse perante o colégio eleitoral previsto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 50.º — Processos eleitorais e de designação
Vigente desde: 09/05/1995
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