Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro, nos termos do artigo 110.º do Estatuto da Carreira Docente e do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 01/04/1998
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Em vigor desde 01/04/1998