- 1 -Por despacho anual do Ministro da Educação, ouvidas as organizações sindicais, publicitado até 31 de Janeiro, serão fixadas as quotas de equiparação a bolseiro a conceder para a educação pré-escolar, para o ensino básico e para o ensino secundário.
- 2 -No caso de não ser esgotada a quota de afectação a um dado nível de ensino, por falta de candidatos em condições de poderem beneficiar da equiparação a bolseiro, deverão as vagas remanescentes ser distribuídas proporcionalmente pelos restantes níveis em que o número de candidatos tenha ultrapassado a referida quota.
Artigo 2.º — Contingentação anual
Vigente desde: 01/04/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/1998