Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 5.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Equiparação a bolseiro sem vencimento
Vigente desde: 01/04/1998
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Em vigor desde 01/04/1998