- 1 -Poderá ser concedida a equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial, até ao limite de 50% da componente lectiva e com a duração máxima de um ano escolar.
- 2 -Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não poderão ocupar qualquer cargo que implique redução da componente lectiva nem prestar serviço extraordinário.
Artigo 9.º — Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
Vigente desde: 01/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1998