- 1 -O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao responsável máximo pelo serviço central que assegura a gestão dos recursos educativos e entregue no estabelecimento de ensino ou no centro de área educativa a que o docente pertence, até 30 de Março do ano lectivo anterior, dele devendo constar:
- a)Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efectivo do interessado;
- b)Objecto da equiparação a bolseiro, nos termos dos artigos 4.º e 5.º;
- c)Área de projecto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro.
- 2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do registo biográfico;
- b)Currículo académico e profissional;
- c)Parecer do órgão de gestão da escola, ouvido o conselho pedagógico;
- d)Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.
- 3 -No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;
- b)Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento;
- c)Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.
- 4 -A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.
- 5 -Quando o projecto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 4 do presente artigo, deverá ser acompanhado de parecer de especialista da respectiva área de investigação.
- 6 -No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º — Procedimento
Vigente desde: 01/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1998