- 1 -Organizado o processo de candidatura nos termos do artigo anterior, o órgão de gestão da escola ou o centro de área educativa deverá remetê-lo ao serviço central que assegura a gestão dos recursos educativos até 10 de Abril.
- 2 -Após análise processual, o dirigente máximo do serviço referido no número anterior envia o processo ao departamento pedagógico competente até 16 de Maio, ou profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura, em caso de extemporaneidade do pedido, falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 3.º, falta dos documentos exigidos ou ainda de verificação de qualquer situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.
- 3 -Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 15 dias, a qual deverá ser decidida no prazo de 10 dias.
- 4 -Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o Ministro da Educação.
Artigo 12.º — Tramitação
Vigente desde: 01/04/1998
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Em vigor desde 01/04/1998