Anualmente, será feito pelo serviço central que assegura a gestão dos recursos educativos um relatório dos resultados da aplicação do presente Regulamento, que, após homologação pelo Ministro da Educação, será objecto de divulgação, designadamente às organizações sindicais.
Artigo 19.º — Resultados do processo de equiparação a bolseiro
Vigente desde: 01/04/1998
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Em vigor desde 01/04/1998