- 1 -Os candidatos devem proceder à descrição pormenorizada das instalações de que dispõem ou de que virão a dispor, indicando a que título as ocupam ou ocuparão.
- 2 -Da candidatura deve ainda constar a indicação de outras infra-estruturas existentes ou a construir na região onde se encontra sediada a orquestra e que poderão vir a ser por ela utilizadas.
Artigo 13.º — Instalações
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001