- 1 -Os projectos de candidatura são apreciados por um júri composto por três elementos, exteriores ao IPAE, nomeados por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.
- 2 -São critérios gerais de apreciação das candidaturas a qualidade do projecto, o seu contributo para o desenvolvimento cultural na região, nomeadamente nos aspectos relacionados com a formação musical e a divulgação cultural, a existência efectiva ou potencial de recursos e infra-estruturas locais que confiram credibilidade ao projecto e ainda a sua viabilidade económico-financeira a médio prazo.
- 3 -O júri, na apreciação dos projectos de candidatura, dá preferência aos critérios relacionados com a qualidade do projecto, a existência de recursos e infra-estruturas locais e os projectos de formação e sensibilização musicais a desenvolver.
- 4 -Se, apreciadas as candidaturas, o júri concluir pela sua não conformidade global com o disposto no presente despacho ou inadequação à prossecução dos objectivos fixados no artigo 1.º, pode o júri decidir pela não atribuição de quaisquer incentivos.
- 5 -As decisões previstas nos n.os 3 e 4 ficam sujeitas à homologação do Ministro da Cultura.
Artigo 19.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001