O controlo da execução financeira dos projectos aprovados e a verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos pelos mesmos prosseguidos incumbe à comissão de acompanhamento.
Artigo 23.º — Controlo financeiro e avaliação cultural e artística
Vigente desde: 18/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2001