- 1 -A comissão de acompanhamento é nomeada pelo Ministro da Cultura, por períodos de três anos, e tem a seguinte composição:
- a)Um representante exterior ao IPAE, com reconhecido mérito na área pretendida, que preside;
- b)Um elemento pertencente ao quadro do IPAE, com competência musical;
- c)Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura com experiência na área da gestão financeira.
- 2 -A comissão de acompanhamento deve proceder, no mínimo, a três visitas anuais a cada orquestra.
- 3 -O representante exterior ao IPAE será remunerado pelas deslocações, pelas reuniões e pela elaboração de pareceres técnicos.
- 4 -As remunerações devidas ao representante exterior ao IPAE na comissão de acompanhamento bem como às entidades externas a quem for solicitado apoio técnico serão objecto de despacho do director do IPAE.
- 5 -A comissão de acompanhamento pode solicitar aos serviços competentes ou a entidades externas o apoio técnico que repute conveniente para o correcto exercício das funções previstas nos artigos 24.º a 26.º
- 6 -Compete ao IPAE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de acompanhamento.
Artigo 22.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 18/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2001