- 1 -As associações promotoras ficam obrigadas a apresentar, semestralmente, à comissão de acompanhamento relatório detalhado da respectiva actividade cultural desenvolvida, de onde devem constar:
- a)Número de concertos, programas apresentados, localidades e níveis de audiência;
- b)Indicação das acções desenvolvidas no campo pedagógico e no domínio da sensibilização;
- c)Modalidades de formação, número de formandos e locais de realização;
- d)Número de músicos envolvidos em actividades de docência e respectivos locais;
- e)Documentos que comprovem os acordos celebrados com escolas de música, caso se tenha adoptado esta modalidade;
- f)Públicos alvo abrangidos nas iniciativas de sensibilização;
- g)Os relatórios de programação, sempre que necessário ou quando especificamente assim o for solicitado, devem vir acompanhados do adequado material de registo vídeo ou áudio.
- 2 -A associação promotora fica ainda obrigada, sempre que solicitada, a entregar à comissão de acompanhamento todos os elementos relativos ao seu desempenho cultural e artístico, independentemente das avaliações ordinárias previstas nos números anteriores.
Artigo 25.º — Avaliação cultural e artística
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001