Quaisquer alterações ao projecto inicial da orquestra regional, nomeadamente à direcção da orquestra, à caracterização genérica do projecto, aos projectos de formação e sensibilização, à constituição jurídica da associação promotora e à programação, devem ser apresentadas e justificadas à comissão de acompanhamento para aprovação, homologada pelo Ministro da Cultura, sem a qual se pode suspender o financiamento
Artigo 26.º — Alterações
Vigente desde: 18/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/2001