- 1 -O não cumprimento pelas associações promotoras do referido no artigo 6.º, bem como dos objectivos culturais e financeiros a que estão legal ou contratualmente obrigadas, constitui motivo de suspensão do protocolo de financiamento.
- 2 -Compete à comissão de acompanhamento propor ao Ministro da Cultura a suspensão do financiamento, que deve ser comunicada à associação interessada.
- 3 -Na comunicação é fixado um prazo não inferior a 10 dias para cumprimento, findo o qual, sem que cesse o incumprimento, pode ser rescindido o protocolo de financiamento.
Artigo 27.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001