- 1 -Para renovação do apoio financeiro atribuído nos termos deste diploma, as associações interessadas devem apresentar a sua candidatura 90 dias antes do termo do prazo de cinco anos fixado pelo n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A renovação do financiamento deve ser homologada pelo Ministro da Cultura, nos 60 dias seguintes à sua apresentação, após parecer da comissão de acompanhamento referida no artigo 22.º
- 3 -O financiamento concedido consta de protocolo a ser outorgado, entre o Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE) e a direcção da associação candidata, por períodos não inferiores a três anos, eventualmente renováveis.
- 4 -O protocolo referido no número anterior deve ter em anexo os acordos de financiamento celebrados entre a direcção da associação e as autarquias e outras entidades públicas ou privadas, para efeitos da obtenção do financiamento previsto no número seguinte.
- 5 -No período de renovação, o apoio financeiro anual a atribuir pelo Ministério da Cultura a cada orquestra regional pode ascender a um máximo de 100000000$00, tendo por base um subsídio fixo de 25000000$00, acrescido de outro montante variável, como contrapartida do conjunto dos apoios concedidos pelas restantes entidades financiadoras, externas ao Ministério da Cultura.
- 6 -Os valores referidos no número anterior são actualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação em vigor.
Artigo 4.º — Renovação do financiamento
Vigente desde: 18/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/2001