- 1 -Ao concurso de financiamento às orquestras regionais podem candidatar-se associações.
- 2 -Os corpos sociais da associação candidata devem ser constituídos maioritariamente por pessoas colectivas devendo, pelo menos, cinco delas ser câmaras municipais.
- 3 -A associação candidata pode prever a existência de um órgão de carácter consultivo que integre os patrocinadores e as pessoas colectivas ou singulares que se encontrem associadas ao projecto e para ele contribuam de qualquer forma.
- 4 -As candidaturas podem igualmente ser apresentadas em nome de associações formalmente não constituídas, tendo, neste caso, de ser subscritas por todas as pessoas colectivas que se propõem integrar a associação.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a associação a constituir procede à regularização da sua situação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 5.º — Candidatos
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001