A caracterização genérica do projecto deve incluir a apresentação dos objectivos que norteiam a actividade da orquestra e a descrição do projecto, bem como o montante do incentivo pretendido, dentro dos limites fixados no âmbito do artigo 3.º
Artigo 7.º — Caracterização genérica do projecto
Vigente desde: 18/05/2001
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