- 1 -O apoio do IPC, mediante a atribuição de financiamento directo, será sempre complementar de outros financiamentos já garantidos.
- 2 -Anualmente, será definida a percentagem de financiamento exterior ao IPC mínima exigida para concessão de financiamento directo nos termos deste Regulamento.
- 3 -Também anualmente será fixado o montante máximo que pode atingir o financiamento directo no custo total de produção.
Artigo 2.º — Complementaridade da assistência em relação a financiamentos exteriores
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991