- 1 -O júri de estágio e constituído por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Em matéria de funcionamento e comparência do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 8.º — Júri de estágio
Vigente desde: 15/12/1992
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Em vigor desde 15/12/1992