- 1 -O presente despacho normativo aplica-se aos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos e particulares ou cooperativos, e às diferentes modalidades de ensino neles ministradas e aos ensinos doméstico e individual.
- 2 -O calendário de funcionamento do ensino recorrente e o dos estabelecimentos de educação especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação são objecto de despacho anual do Ministro da Educação.
- 3 -O presente despacho aplica-se ainda aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, nos termos constantes do artigo 6.º
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/05/2000
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Em vigor desde 11/05/2000