- 1 -Por despacho ministerial são definidas as datas indicativas de duração dos períodos lectivos e interrupção de actividades, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar.
- 2 -No quadro da autonomia de que dispõe, o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas estabelece, com a devida antecedência, formas de organização do ano escolar e respectiva calendarização, por forma a assegurar a eficácia do seu funcionamento, de que dará conhecimento à respectiva direcção regional de educação até ao final do ano escolar anterior.
- 3 -Na organização do ano escolar, o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas assegura que o respectivo estabelecimento se mantenha em funcionamento, incluindo durante os períodos de interrupção, para o desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular, de carácter artístico, cultural e desportivo, constantes do respectivo projecto educativo e plano anual, num quadro de cooperação e de mobilização dos diversos parceiros educativos.
Artigo 2.º — Norma geral
Vigente desde: 11/05/2000
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Em vigor desde 11/05/2000