- 1 -A fixação do calendário anual de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar processa-se nos termos da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar - Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro -, articulada com o Estatuto da Carreira Docente - Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro -, assegurando um regime de funcionamento e um horário flexível de acordo com as necessidades das famílias.
- 2 -As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção são definidas em reunião a realizar para o efeito com o responsável pela direcção do estabelecimento, os pais e representantes do município.
- 3 -Da reunião a que se refere o número anterior será elaborada acta a submeter à apreciação do respectivo director regional de educação até 10 de Setembro de cada ano, acompanhada do mapa previsível de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente.
Ministério da Educação, 19 de Abril de 2000. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.
Artigo 6.º — Educação pré-escolar
Vigente desde: 11/05/2000
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Em vigor desde 11/05/2000