- 1 -O presente Regulamento tem por objecto a definição da comparticipação dos custos em que, no exercício das competências que lhe estão cometidas pela sua Lei Orgânica, o Instituto de Formação Turística (INFTUR) incorre na execução das medidas n.os 3.1, «Formação inicial e contínua», 3.2, «Certificação profissional», e 3.5, «Cooperação e assistência técnica», que integram o subprograma n.º 3 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) do Plano de Consolidação do Turismo.
- 2 -O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002-2004, inclusive.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 18/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2002