- 1 -O administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente dos Serviços de Ação Social do IPCB e para a coordenação dos serviços, sob direção do presidente.
- 2 -O cargo de Administrador dos Serviços de Ação Social é qualificado como cargo de subdiretor-geral.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social não pode exceder 10 anos.
- 4 -O Administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPCB, aplicando-se-lhe para os demais efeitos legais, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação atual.
- 5 -Esta disposição produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO VII
Serviços
Artigo 66.º — Designação e qualificação do administrador
Vigente desde: 12/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2019