- 1 -A classificação de serviço dos estagiários rege-se pelo Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ressalvadas as adaptações previstas nos artigos seguintes, e com observância do disposto na Portaria n.º 548/84, de 2 de Agosto, relativamente ao pessoal de informática.
- 2 -Na classificação de serviço dos estagiários será tomada em conta a actividade por estes desenvolvida e os conhecimentos profissionais adquiridos durante o estágio, designadamente em acções de formação profissional.
- 3 -Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, para o que utilizará a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
Artigo 7.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 22/12/1992
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Em vigor desde 22/12/1992