- 1 -O reitor é o órgão que superiormente representa e dirige a Universidade.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao reitor:
- a)Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida universitária;
- b)Homologar, nos termos da lei, a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos projectos e unidades orgânicas da Universidade;
- c)Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
- d)Presidir aos demais órgãos colegiais da Universidade, quando presente;
- e)Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- f)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos presentes Estatutos;
- g)Comunicar ao Ministro da Educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividades;
- h)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
- i)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.
- 3 -Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
- 4 -Ouvido o senado universitário, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 17.º
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000