As escolas, no âmbito das respectivas competências, gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa, designadamente o direito de gerirem livremente, nos termos da lei, as verbas postas à sua disposição.
Artigo 51.º
Vigente desde: 23/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2000