- 1 -A comissão coordenadora é o órgão de gestão corrente da escola.
- 2 -Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:
- a)Assegurar o normal funcionamento da escola;
- b)Elaborar os projectos de orçamento, os relatórios anuais e os planos de actividade da escola;
- c)Afectar os recursos da escola pelos departamentos;
- d)Pronunciar-se sobre os mapas de serviço docente a cargo da escola;
- e)Velar pela formação científica permanente dos docentes e investigadores da escola;
- f)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelo regulamento interno ou delegadas pelo conselho de escola ou pelo conselho científico.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, compete especialmente à comissão coordenadora:
- a)Aprovar os planos e programas de formação do pessoal da escola;
- b)Promover, até 1 de Dezembro de cada ano, o levantamento das candidaturas a equiparação a bolseiro no ano lectivo imediato e pronunciar-se sobre as mesmas;
- c)Manter um registo curricular actualizado de cada um dos docentes e investigadores da escola.
Artigo 56.º
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000