- 1 -O presidente da escola será um professor catedrático ou associado eleito directamente por todos os elementos da escola, sendo a votação dos vários corpos afectada por coeficientes de ponderação a definir no regulamento de cada escola.
- 2 -O peso atribuído ao corpo dos doutorados e ao dos docentes e investigadores não doutorados nunca poderá ser inferior a 50% e a 30%, respectivamente.
- 3 -O mandato do presidente é de dois anos e é renovável.
Artigo 57.º
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000