- 1 -A direcção dos departamentos será exercida pelos órgãos a definir no regulamento da escola, sem prejuízo de cada departamento estabelecer o seu próprio regulamento, dentro dos limites das suas competências.
- 2 -Compete, necessariamente, aos órgãos de gestão do departamento:
- a)Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;
- b)Elaborar e submeter a aprovação o orçamento e o plano anual de actividades;
- c)Gerir os recursos afectos ao departamento;
- d)Proceder à distribuição de serviço docente no âmbito das matérias leccionadas;
- e)Propor os planos e programas de formação científica do pessoal docente;
- f)Propor os planos e programas de formação do pessoal não docente;
- g)Pronunciar-se sobre a indigitação dos professores que orientarão os assistentes e assistentes estagiários e respectivos programas de trabalho;
- h)Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de cursos em que o departamento seja parte interveniente;
- i)Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica dos assistentes estagiários ou convidados;
- j)Emitir parecer sobre a admissão de candidatos às provas de doutoramento e propor ao conselho científico a constituição dos respectivos júris;
- l)Propor a admissão e recondução do pessoal do departamento;
- m)Emitir parecer sobre a transferência de professores para lugares do quadro afectos a grupos disciplinares do departamento;
- n)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno da escola ou delegadas pelo conselho de escola;
- o)Elaborar o regulamento do departamento.
Artigo 64.º
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000