- 1 -As entidades beneficiárias para poderem aceder aos apoios previstos no Programa devem demonstrar, através da apresentação dos documentos identificados no artigo 8.º, que preenchem os seguintes requisitos:
- a)Capacidade técnica para a realização da actividade ou do projecto candidato;
- b)Capacidade financeira para a realização da actividade ou do projecto candidato através de recursos próprios e alheios que estejam em condições de assegurar;
- c)Assegurar a respectiva contrapartida de financiamento da actividade ou do projecto, ou dispondo de inscrição orçamental dessa contrapartida, ou, no caso de particulares, assumir através de termo de responsabilidade essa contrapartida;
- d)Não ter dívidas à Fazenda Nacional e à segurança social.
- 2 -Os projectos de candidatos aos apoios previstos no Programa têm de satisfazer as seguintes condições de acesso:
- a)Enquadrar-se no âmbito e objectivos do Programa;
- b)Cumprir os requisitos administrativos relativos ao processo de candidatura, designadamente o preenchimento do formulário e a apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 8.º, dentro dos prazos estabelecidos;
- c)Ter execução técnica e financeira até ao final do ano civil seguinte ao da respectiva candidatura, a confirmar posteriormente pelo relatório final de execução do projecto.
- 3 -A capacidade técnica para a realização da actividade ou do projecto candidato implica:
- a)No caso do apoio à instalação, nomeadamente para realização de obras, aquisição de equipamentos de controlo ambiental, de estanteria e mobiliário e de materiais de acondicionamento, que o candidato possua edifício destinado ao arquivo, pessoal afecto ao arquivo, recenseamento geral ao acervo e programa de tratamento do mesmo;
- b)No caso de apoio à aquisição de equipamentos específicos no campo da conservação e restauro, que o candidato possua adequadas condições de instalação, pessoal afecto ao arquivo com formação em conservação e restauro de fotografia, adquirida ou em curso, recenseamento geral do acervo e programa de tratamento do mesmo;
- c)No caso de apoio à aquisição de equipamentos informáticos, que o candidato possua adequadas condições de instalação, pessoal afecto ao arquivo com formação informática, adquirida ou em curso, recenseamento geral do acervo e programa de tratamento do mesmo e ainda espaço destinado ao acesso e consulta do público.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 30/05/2001
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Em vigor desde 30/05/2001