- 1 -O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 7.º é a DGT.
- 2 -No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe à DGT, designadamente:
- a)Receber e validar as candidaturas;
- b)Solicitar elementos adicionais aos promotores;
- c)Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;
- d)Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;
- e)Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;
- f)Comunicar as decisões homologadas aos promotores;
- g)Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;
- h)Proceder à verificação final da realização do projecto;
- i)Realizar auditorias directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;
- j)Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
- 3 -Sempre que a DGT solicitar elementos adicionais aos promotores, ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.
Artigo 9.º — Organismo coordenador
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002