- 1 -São consideradas despesas elegíveis, sem prejuízo de outras de carácter similar ou análogo, e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, as decorrentes de:
- a)Aquisição de software especializado em função do estudo proposto;
- b)Bibliografia especificamente adequada e necessária ao desenvolvimento do projecto;
- c)Formação técnico-profissional adequada e necessária à utilização de software cuja aquisição seja apoiada pela medida;
- d)Aquisição de serviços directa ou indirectamente indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto;
- e)Viagens e estadas indispensáveis à prossecução do projecto;
- f)Promoção e organização de reuniões científicas e de divulgação dos resultados obtidos no projecto;
- g)Composição e reprodução de textos, CD-ROM, DVD ou outras formas de comunicação directamente relacionadas com os projectos apoiados no âmbito da presente medida;
- h)Certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.
- 2 -Não são elegíveis, designadamente, despesas decorrentes de:
- a)Aquisição de veículos automóveis;
- b)Custos internos dos promotores.
- 3 -A elegibilidade das despesas dependerá, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da respectiva razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.
- 4 -Não são elegíveis despesas anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002 nem despesas cuja data de factura tenha mais de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura.
- 5 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 7.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002