- 1 -Podem ser promotores dos projectos a financiar:
- a)Organismos da administração central do turismo;
- b)Direcções Regionais de Turismo dos Açores e da Madeira;
- c)Regiões de turismo;
- d)Câmaras municipais;
- e)Juntas de turismo;
- f)Associações e agências regionais de desenvolvimento ou de promoção turística;
- g)Associações patronais e sindicatos do sector do turismo.
- 2 -As acções previstas no n.º 2 do artigo 3.º só podem ser apresentadas por promotores que se integrem na previsão das alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 4.º — Promotores
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002