- 1 -Em caso de transferência de direitos sem transferência de exploração, 5% dos direitos ao prémio transferidos revertem, sem compensação, para a reserva nacional.
- 2 -A transferência parcial de direitos sem transferência de exploração e a cessão temporária de direitos, para os produtores que detenham um número de direitos superior a 19, está limitada da seguinte forma:
- a)5 direitos, para aqueles que detenham entre 20 e 99 direitos;
- b)10 direitos, para aqueles que detenham 100 ou mais direitos.
- 3 -Os produtores que cedam temporariamente parte ou a totalidade dos seus direitos ao prémio não podem candidatar-se à reserva nacional nas campanhas em que a cessão vigorar.
- 4 -Em caso de atribuição de direitos baseados em dados incorrectos fornecidos pelo produtor, esses direitos revertem para a reserva nacional e o produtor fica impedido de se candidatar à reserva nacional na campanha seguinte.
Artigo 5.º — Utilização de direitos
Vigente desde: 18/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2005