Quando se constate a possibilidade de um melhor enquadramento das candidaturas a que se refere o artigo anterior no âmbito de programas de incidência no mesmo domínio promovidos por outros serviços e organismos do Estado, poderá o Ministério da Cultura acordar com os ministérios competentes, através de despacho conjunto, a transferência para os mesmos dos projectos em causa.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/05/1997
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Em vigor desde 15/05/1997