Regulamenta sobre acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Revoga os artigos 26.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, 18.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, e 23.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março
Início das acções
As entidades promotores ficam obrigadas a informar o gestor da respectiva intervenção operacional, por escrito, no dia em que a acção ou curso teve início, sem o que não será pago o primeiro adiantamento.
Desistências
A desistência de realização de uma acção ou curso em relação à qual já tenha sido feito qualquer pagamento determina a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal desde a data do recebimento.
Situação contributiva perante a segurança social
Revogação
Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se às acções cujos termos de aceitação sejam remetidos à entidade gestora após a sua entrada em vigor.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 15 de Outubro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.