- 1 -Para efeitos de pagamento relativo à contribuição pública nacional, deve a entidade promotora remeter à entidade gestora certidão sobre a sua situação contributiva perante a segurança social.
- 2 -Quando a entidade gestora verifique, nos termos do número anterior, que a entidade promotora não tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social, deverá comunicar tal facto ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu para cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Situação contributiva perante a segurança social
Vigente desde: 11/11/1991
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Em vigor desde 11/11/1991