As entidades promotores ficam obrigadas a informar o gestor da respectiva intervenção operacional, por escrito, no dia em que a acção ou curso teve início, sem o que não será pago o primeiro adiantamento.
Artigo 1.º — Início das acções
Vigente desde: 11/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1991