- 1 -São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento os projectos de natureza pública que, incidindo sobre áreas geográficas com oferta turística inexistente ou incipiente, visem o aproveitamento de recursos endógenos passíveis de constituir produtos turísticos temáticos de reconhecida valia e capacidade de atracção de turistas.
- 2 -São susceptíveis de apoio nos termos do número anterior as acções de construção, remodelação, recuperação, adaptação e modernização de edifícios, bem como de instalação de equipamentos, arranjos paisagísticos e valorização de percursos de visita de relevância turística funcionalizados a temáticas de gastronomia, rotas de vinhos, cultura, ambiente, animação desportiva e termalismo.
Artigo 18.º — Projectos
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002