- 1 -Finda a análise das candidaturas, o IFT aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo máximo de oito dias úteis, à CNASA.
- 2 -As propostas a que se refere o número anterior, quando favoráveis à concessão de apoios, contêm projectos de definição da natureza, termos e condições de atribuição destes.
- 3 -Sempre que necessário, em função da dotação orçamental disponível, é dada preferência ao projecto mais bem pontuado ou, em caso de empate ou de impossibilidade de comparação, ao projecto com data de apresentação de candidatura mais antiga.
- 4 -A CNASA, em reuniões convocadas para o efeito pelo respectivo coordenador, emite, no prazo máximo de 25 dias úteis, propostas de decisão final sobre as candidaturas, que submete, no prazo máximo de 8 dias úteis, a homologação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 5 -As decisões finais sobre as candidaturas incluem a definição da natureza dos apoios a conceder e respectivos termos e condições de concessão.
- 6 -O IFT, no prazo de oito dias úteis, notifica aos promotores as decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.
Artigo 21.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 18/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2002