- 1 -Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos ao IFT no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 2 -O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade do direito ao incentivo, salvo se o IFT considerar justificado o incumprimento.
- 3 -Os incentivos caducam, igualmente, por incumprimento das obrigações para os promotores emergentes dos contratos celebrados.
Artigo 22.º — Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
Vigente desde: 18/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2002