- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o IFT e os promotores, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:
- a)Natureza e montante dos apoios concedidos;
- b)Prazo de execução dos projectos e, se for o caso, de reembolso dos apoios;
- c)Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores, quando aplicável;
- d)Habilitações dos subcontratados para o exercício da actividade, quando aplicável;
- e)Condições de libertação dos apoios;
- f)Condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente artigo, quando aplicável;
- g)Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;
- h)Acompanhamento da realização dos investimentos.
- 2 -São admitidas libertações por adiantamentos, nos termos a definir nos contratos a celebrar.
- 3 -Sempre que o IFT o entenda necessário, os contratos devem definir as garantias especiais de bom cumprimento ou de reembolso a prestar pelos promotores.
Artigo 23.º — Contratualização
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002