- 1 -Podem ser objecto de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento os projectos cuja execução material esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, nas seguintes condições:
- a)Nas acções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que as mesmas não estejam realizadas em mais de 50% do respectivo custo, aferido pelos documentos de despesas correspondentes;
- b)Nos demais casos previstos no presente Regulamento, as obras em curso não tenham sido objecto de consignação em data anterior a 1 de Janeiro de 2002.
- 2 -As candidaturas a que se refere o número anterior devem ser propostas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento.
APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
- 1 -A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
- a)Critério A - adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas;
- b)Critério B - adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional;
- c)Critério C - valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização socioeconómica da área em que se localizam;
- d)Critério D - grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia.
- 2 -Os projectos são pontuados nos termos seguintes:
Medida n.º 1.1, «Implementação de projectos estruturantes no território»
- a)Critério A - adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas:
(ver tabela no documento original)
- b)Critério B - adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional:
(ver tabela no documento original)
- c)Critério C - valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização socioeconómica da área em que se localizam:
(ver tabela no documento original)
- d)Critério D - grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia:
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.2, «Qualificação da oferta de relevância turística»
- a)Critério A - adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas:
(ver tabela no documento original)
- b)Critério B - adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional:
(ver tabela no documento original)
- c)Critério C - valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização socioeconómica da área em que se localizam:
(ver tabela no documento original)
- d)Critério D - grau de mobilização de autofinanciamento e ou de fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia:
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.3, «Potenciação da oferta turística»
- a)Critério A - adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas:
(ver tabela no documento original)
- b)Critério B - adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representantiva regional:
(ver tabela no documento original)
- c)Critério C - valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização socioeconómica da área em que se localizam:
(ver tabela no documento original)
- d)Critério D - grau de mobilização de autofinanciamento e ou de fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia:
(ver tabela no documento original)
- a)Critério A - adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas:
- 1 -A valia dos projectos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC -critério C;
CD - critério D.
- 2 -Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.
- 3 -A intensidade do incentivo a conceder determina-se, em cada medida, em função da pontuação obtida pelos projectos nos termos seguintes:
Medida n.º 1.1, «Implementação de projectos estruturantes no território»
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.2, «Qualificação da oferta de relevância turística»
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.3, «Potenciação da oferta turística»
(ver tabela no documento original)